{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62024,"origem":"stj","sha256_origem":"be772a53f3c60c4f99e509bbd40f323f4d32e3fc4e656c34d5d7232aba5a5dbf","registro_original":{"id_fonte":"000877090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28708","numero_registro":"202201928272","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.\nSERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR\nINDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A alegação de que a demissão está relacionada a fatos não\nocorridos indica, a princípio, uma pretensão estritamente\ninstrutória, pois demanda revisão do próprio quadro fático\ndeterminado pela Administração Pública em PAD.\n2. Os argumentos da defesa não acolhidos pela Administração Pública\nnão representam uma irregularidade ou nulidade quando não\nevidenciada uma ilegalidade por vício no devido processo legal ou\ncerceamento de defesa.\n3. Nos termos da Súm. n. 665/STJ, \"O controle jurisdicional do\nprocesso administrativo disciplinar restringe-se ao exame da\nregularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo\nlegal, não sendo possível incursão no mérito administrativo,\nressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou\nmanifesta desproporcionalidade da sanção aplicada\".\n4. Na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a\nnão configuração de qualquer um deles autoriza o indeferimento da\nmedida pleiteada. No caso em tela, não ficou demonstrado o efetivo\nperigo de dano imediato e de difícil reparação.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7"],"sumulas_citadas":["STJ:665"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000665","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00007 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS)\n   STJ - <<RMS 45989>>-PB\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 46330>>-SP\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2096453>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"66390abadaa488b6e129d8268d363e202a4daa2856ed9eee80caf25b0f4661e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
