# Registro público: STJ — 28708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62024/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be772a53f3c60c4f99e509bbd40f323f4d32e3fc4e656c34d5d7232aba5a5dbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR
INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de que a demissão está relacionada a fatos não
ocorridos indica, a princípio, uma pretensão estritamente
instrutória, pois demanda revisão do próprio quadro fático
determinado pela Administração Pública em PAD.
- **Item 2 (texto oficial):** Os argumentos da defesa não acolhidos pela Administração Pública
não representam uma irregularidade ou nulidade quando não
evidenciada uma ilegalidade por vício no devido processo legal ou
cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súm. n. 665/STJ, "O controle jurisdicional do
processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo,
ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou
manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
- **Item 4 (texto oficial):** Na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a
não configuração de qualquer um deles autoriza o indeferimento da
medida pleiteada. No caso em tela, não ficou demonstrado o efetivo
perigo de dano imediato e de difícil reparação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR
INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que a demissão está relacionada a fatos não
ocorridos indica, a princípio, uma pretensão estritamente
instrutória, pois demanda revisão do próprio quadro fático
determinado pela Administração Pública em PAD.
2. Os argumentos da defesa não acolhidos pela Administração Pública
não representam uma irregularidade ou nulidade quando não
evidenciada uma ilegalidade por vício no devido processo legal ou
cerceamento de defesa.
3. Nos termos da Súm. n. 665/STJ, "O controle jurisdicional do
processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo,
ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou
manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
4. Na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a
não configuração de qualquer um deles autoriza o indeferimento da
medida pleiteada. No caso em tela, não ficou demonstrado o efetivo
perigo de dano imediato e de difícil reparação.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS)
   STJ - <<RMS 45989>>-PB
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<AgRg no RMS 46330>>-SP
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2096453>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:665

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000665
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00007 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 75751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102828/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 29728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46704/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 67392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24026/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
