# Registro público: STJ — 26143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62025/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04a3283b0fbe0e1daa49c75b392ff57611af691e1671c8748739df173d715b5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. ANISTIA. CONCESSÃO DA ORDEM. POSTERIOR FALECIMENTO DO
IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS: NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ reconhece que o falecimento do impetrante em momento
anterior à concessão da ordem é fato novo que determina a extinção
do mandado de segurança, por ser esse instituto processual um
direito personalíssimo. Vide: EDcl no AgInt no AgInt no MS n.
26.273/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O mandado de segurança foi impetrando no dia 26 de maio de 2020.
A ordem foi concedida por decisão proferida no dia 28 de junho de
2021 (e-STJ fls. 117/121) que foi publicada no dia 30 de junho de
2021. Por sua vez, a União, somente em junho de 2022, comunicou o
falecimento do impetrante, evento ocorrido em 03 de abril de 2022.
Portanto, a concessão da ordem foi determinada em dia anterior ao
óbito do impetrante.
- **Item 3 (texto oficial):** Por essa razão, o presente mandado de segurança não deve ser
extinto sem resolução do mérito. Isso porque a tutela jurisdicional
pretendida já havia se incorporado no patrimônio jurídico do
impetrante antes de seu falecimento. Nesse sentido: AgInt na PET no
MS n. 26.633/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022; AgInt no MS 24.314/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, ale
19/08/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. ANISTIA. CONCESSÃO DA ORDEM. POSTERIOR FALECIMENTO DO
IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS: NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece que o falecimento do impetrante em momento
anterior à concessão da ordem é fato novo que determina a extinção
do mandado de segurança, por ser esse instituto processual um
direito personalíssimo. Vide: EDcl no AgInt no AgInt no MS n.
26.273/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.
2. O mandado de segurança foi impetrando no dia 26 de maio de 2020.
A ordem foi concedida por decisão proferida no dia 28 de junho de
2021 (e-STJ fls. 117/121) que foi publicada no dia 30 de junho de
2021. Por sua vez, a União, somente em junho de 2022, comunicou o
falecimento do impetrante, evento ocorrido em 03 de abril de 2022.
Portanto, a concessão da ordem foi determinada em dia anterior ao
óbito do impetrante.
3. Por essa razão, o presente mandado de segurança não deve ser
extinto sem resolução do mérito. Isso porque a tutela jurisdicional
pretendida já havia se incorporado no patrimônio jurídico do
impetrante antes de seu falecimento. Nesse sentido: AgInt na PET no
MS n. 26.633/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022; AgInt no MS 24.314/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, ale
19/08/2019.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - DIREITO
PERSONALÍSSIMO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no MS 26273>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DA ORDEM - FALECIMENTO DO
IMPETRANTE POSTERIOR)
   STJ - <<AgInt na PET no MS 26633>>-DF, <<AgInt no MS 24314>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
