{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62026,"origem":"stj","sha256_origem":"4e76eb5a1202789319ed0c9c7c04fba6a21599bdf934b5a5f8cfddcceacd683d","registro_original":{"id_fonte":"000877092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"201807","numero_registro":"202304408506","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE PROCESSO\nADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO\nART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA\nJUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO\nJUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES\nDO STJ.\n1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de\nDireito do 5º Juizado Especial Cível de Uberlândia/MG em face do\nJuízo Federal da 3ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia -\nSJ/MG em demanda objetivando anulação de processo administrativo em\ncurso no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais\n(Detran/MG), com a devolução da Carteira Nacional de Habilitação.\n2. No caso concreto, o juízo suscitado, de modo fundamentado,\nafastou o interesse jurídico dos entes do art. 109, I, da\nConstituição Federal. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente\nquestionada pelo Juizado Estadual, de modo que incide ao caso o\ncontido nas Súmulas 150/STJ (\"Compete à Justiça Federal decidir\nsobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,\nno processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas\"),\n224/STJ (\"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o\nJuiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal\nrestituir os autos e não suscitar conflito de competência\"); 254/STJ\n(\"A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente\nfederal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual\"). Ademais, a\nquestão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal suscitado é\nmatéria a ser impugnada em via recursal própria, sendo inviável o\nseu exame em sede de conflito de competência.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO ART. 109, I, DA\nCF/1988 AFASTADO - REEXAME DA PELO JUÍZO ESTADUAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 175458>>-SP,\n         <<AgInt no CC 173836>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1578f3342ee499e945bb8c7b427fa645d2a390d4cca4622355e1483501b251d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
