# Registro público: STJ — 201807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e76eb5a1202789319ed0c9c7c04fba6a21599bdf934b5a5f8cfddcceacd683d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO
JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de
Direito do 5º Juizado Especial Cível de Uberlândia/MG em face do
Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia -
SJ/MG em demanda objetivando anulação de processo administrativo em
curso no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais
(Detran/MG), com a devolução da Carteira Nacional de Habilitação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o juízo suscitado, de modo fundamentado,
afastou o interesse jurídico dos entes do art. 109, I, da
Constituição Federal. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente
questionada pelo Juizado Estadual, de modo que incide ao caso o
contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"),
224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o
Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal
restituir os autos e não suscitar conflito de competência"); 254/STJ
("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"). Ademais, a
questão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal suscitado é
matéria a ser impugnada em via recursal própria, sendo inviável o
seu exame em sede de conflito de competência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA
JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO
JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES
DO STJ.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de
Direito do 5º Juizado Especial Cível de Uberlândia/MG em face do
Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia -
SJ/MG em demanda objetivando anulação de processo administrativo em
curso no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais
(Detran/MG), com a devolução da Carteira Nacional de Habilitação.
2. No caso concreto, o juízo suscitado, de modo fundamentado,
afastou o interesse jurídico dos entes do art. 109, I, da
Constituição Federal. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente
questionada pelo Juizado Estadual, de modo que incide ao caso o
contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"),
224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o
Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal
restituir os autos e não suscitar conflito de competência"); 254/STJ
("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"). Ademais, a
questão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal suscitado é
matéria a ser impugnada em via recursal própria, sendo inviável o
seu exame em sede de conflito de competência.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO ART. 109, I, DA
CF/1988 AFASTADO - REEXAME DA PELO JUÍZO ESTADUAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 175458>>-SP,
         <<AgInt no CC 173836>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 217080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
- [STJ — 219990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160594/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 2746048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153984/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
