{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62029,"origem":"stj","sha256_origem":"b489a62e9ec327ec61091c321e5aa9f7860b97b222e691505d73eb0929e7ca20","registro_original":{"id_fonte":"000877180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045596","numero_registro":"202203091786","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-20","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207).\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA.\nBENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO\nJUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA.\n1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito\nà definição sobre qual a forma de compensação das prestações\nprevidenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da\nelaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de\noutro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei\nde Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o\npercebimento (na via administrativa) de importância maior que a\nestabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o\nquantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá\ncomo teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.\n2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de\nbenefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um\nauxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por\nconseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas\ninacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido\nmediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito\nadministrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua\nrestituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento\npor erro da Administração ou por má-fé.\n3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via\nadministrativa ser superior àquela devida por força do título\njudicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que\nenseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e\ndo percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo.\n4. A legislação de regência é que determina os critérios para\nfixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação\nprevidenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n.\n8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB),\nque é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a\nlei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual\nespecífico que incidirá sobre o salário de benefício.\n5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não\npodem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza\nalimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do\nbenefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez\njus.\n6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo\nincabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total\ndas parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de\ncompensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida,\npois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas\ncompetências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação\nda autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado\ndemasiada judicialização de demandas previdenciárias.\n7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias,\nrecebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em\ncumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não\nacumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada\ncompetência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo\nser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo\na evitar a execução invertida ou a restituição indevida.\n8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese\nproposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção.\n9. Recurso especial da autarquia desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada,\npor unanimidade, a seguinte tese, no Tema 1207: A compensação de\nprestações previdenciárias,  recebidas na via administrativa, quando\nda elaboração de cálculos em cumprimento de sentença  concessiva\nde   outro   benefício,   com   elas   (as   prestações\nadministrativas)  não  acumulável,  deve  ser  feita  mês  a  mês,\nno  limite,  para cada competência, do valor correspondente ao\ntítulo judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou  final\nnegativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a\nrestituição indevida. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro\nSilva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,\njustificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,\nos Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art124","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00029 ART:00124","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SEGURO DESEMPREGO - PERÍODOS\nCOINCIDENTES - COMPENSAÇÃO - COMPETÊNCIAS)\n   STJ - <<REsp 1982937>>-SP, <<AgInt no REsp 2037615>>-SP,\n         {{AREsp 2266175}}-RS","tema":"Tema Repetitivo 1207\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a2ee0d54ca7019a35227d11e456050b5f289c51314a684ca42b40410a291a240","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
