# Registro público: STJ — 2045596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-20
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62029/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b489a62e9ec327ec61091c321e5aa9f7860b97b222e691505d73eb0929e7ca20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito
à definição sobre qual a forma de compensação das prestações
previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da
elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de
outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei
de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o
percebimento (na via administrativa) de importância maior que a
estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o
quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá
como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de
benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um
auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por
conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas
inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido
mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito
administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua
restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento
por erro da Administração ou por má-fé.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via
administrativa ser superior àquela devida por força do título
judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que
enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e
do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo.
- **Item 4 (texto oficial):** A legislação de regência é que determina os critérios para
fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação
previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n.
8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB),
que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a
lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual
específico que incidirá sobre o salário de benefício.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não
podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza
alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do
benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez
jus.
- **Item 6 (texto oficial):** O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo
incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total
das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de
compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida,
pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas
competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação
da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado
demasiada judicialização de demandas previdenciárias.
- **Item 7 (texto oficial):** Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias,
recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em
cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não
acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada
competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo
ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo
a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
- **Item 8 (texto oficial):** Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese
proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial da autarquia desprovido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito
à definição sobre qual a forma de compensação das prestações
previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da
elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de
outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei
de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o
percebimento (na via administrativa) de importância maior que a
estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o
quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá
como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de
benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um
auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por
conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas
inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido
mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito
administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua
restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento
por erro da Administração ou por má-fé.
3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via
administrativa ser superior àquela devida por força do título
judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que
enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e
do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo.
4. A legislação de regência é que determina os critérios para
fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação
previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n.
8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB),
que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a
lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual
específico que incidirá sobre o salário de benefício.
5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não
podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza
alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do
benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez
jus.
6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo
incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total
das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de
compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida,
pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas
competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação
da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado
demasiada judicialização de demandas previdenciárias.
7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias,
recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em
cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não
acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada
competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo
ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo
a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese
proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção.
9. Recurso especial da autarquia desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada,
por unanimidade, a seguinte tese, no Tema 1207: A compensação de
prestações previdenciárias,  recebidas na via administrativa, quando
da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença  concessiva
de   outro   benefício,   com   elas   (as   prestações
administrativas)  não  acumulável,  deve  ser  feita  mês  a  mês,
no  limite,  para cada competência, do valor correspondente ao
título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou  final
negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a
restituição indevida. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art124, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SEGURO DESEMPREGO - PERÍODOS
COINCIDENTES - COMPENSAÇÃO - COMPETÊNCIAS)
   STJ - <<REsp 1982937>>-SP, <<AgInt no REsp 2037615>>-SP,
         {{AREsp 2266175}}-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00029 ART:00124
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art124)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2039616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62028/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art124, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- [STJ — 2072484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61833/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art124
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2039614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art124, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
