{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6203,"origem":"stj","sha256_origem":"8e71db4be1305a829d190e41ee9d9db8fa80a88363b4f608e9622049682468a7","registro_original":{"id_fonte":"000817827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744340","numero_registro":"202201568670","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE\nFIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.\nRECONHECIMENTO DA MINORANTE. ELEMENTOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE\nPENA ABRANDADO.  IMPOSSIBILIDADE.  SUBSTITUIÇÃO POR PENAS\nRESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.\n1. O agravante foi condenado como incurso nas penas do art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 10 anos de reclusão, em\nregime inicial fechado, mais o pagamento de 1.000 dias-multa.\n2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,\ncontudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte,  ressalvadas  as\nhipóteses  de  manifesta  ilegalidade  ou  arbitrariedade,  é\ninadmissível  às  Cortes  Superiores  a  revisão  dos  critérios\nadotados  na  dosimetria.\n3. Na hipótese, verifica-se que a pena-base do delito de tráfico de\ndrogas foi elevada em 5 anos acima do mínimo legal, em razão da\nvaloração negativa da quantidade e natureza da droga - 198kg de\ncocaína. Nesse  contexto,  é  proporcional  o  aumento  promovido  à\nimensa quantidade de droga apreendida em poder do agravante e dos\ndemais corréus, não havendo se falar em limitador de 1/6 para\nelevação da pena-base por circunstância judicial desfavorável, à\nmíngua de determinação legal acerca do parâmetro de aumento.\n4. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico  de  drogas  terão  a  pena\nreduzida,  de  um  sexto  a  dois  terços,  quando  forem\nreconhecidamente  primários,  possuírem  bons  antecedentes  e  não\nse  dedicarem  a  atividades criminosas ou integrarem organizações\ncriminosas.\n5.  Não obstante o uso da natureza e da quantidade de drogas tenha\nse verificado na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena\nimposta ao agravante, o que configuraria bis in idem,  nota-se  que\neste  não  foi  o  único  fundamento  utilizado  para  afastar  a\nincidência  da minorante,  tendo  as  instâncias  ordinárias  se\nvalido  de  evidências  que  indicam  dedicação  à atividade\ncriminosa  e  existência  de  organização  criminosa, suficientes\npara que não seja aplicado o benefício.\n6. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,\nnecessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado\ndeve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.\n33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de\ntráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a\nquantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta\nsocial do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59\ndo Código Penal.\n7. Estabelecida a pena em 10 anos de reclusão, o regime fechado é o\ncabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade,\na teor do contido no art. 33, §2º, a e §3º, do Código Penal.\n8. Quanto  à  substituição  da  pena  corporal  por  restritivas  de\ndireito,  o  não atendimento do requisito objetivo, previsto no\nart. 44, inciso I, do Código Penal, impede a concessão do benefício.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00044\n        INC:00001 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1817044>>-SP\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - ENTORPECENTE\nAPREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2027697>>-SP,\n         <<AgRg no HC 735118>>-SP\n(TRÁFICO - REGIME FECHADO - ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 708262>>-SP,\n         <<AgRg no HC 686425>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"362f0ef955f7fcfcb0f58fd2b4bc897e24290526c6bfe3f092382c220f512f9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
