# Registro público: STJ — 744340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e71db4be1305a829d190e41ee9d9db8fa80a88363b4f608e9622049682468a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE. ELEMENTOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA ABRANDADO.  IMPOSSIBILIDADE.  SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi condenado como incurso nas penas do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 10 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.000 dias-multa.
- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,
contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte,  ressalvadas  as
hipóteses  de  manifesta  ilegalidade  ou  arbitrariedade,  é
inadmissível  às  Cortes  Superiores  a  revisão  dos  critérios
adotados  na  dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que a pena-base do delito de tráfico de
drogas foi elevada em 5 anos acima do mínimo legal, em razão da
valoração negativa da quantidade e natureza da droga - 198kg de
cocaína. Nesse  contexto,  é  proporcional  o  aumento  promovido  à
imensa quantidade de droga apreendida em poder do agravante e dos
demais corréus, não havendo se falar em limitador de 1/6 para
elevação da pena-base por circunstância judicial desfavorável, à
míngua de determinação legal acerca do parâmetro de aumento.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico  de  drogas  terão  a  pena
reduzida,  de  um  sexto  a  dois  terços,  quando  forem
reconhecidamente  primários,  possuírem  bons  antecedentes  e  não
se  dedicarem  a  atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante o uso da natureza e da quantidade de drogas tenha
se verificado na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena
imposta ao agravante, o que configuraria bis in idem,  nota-se  que
este  não  foi  o  único  fundamento  utilizado  para  afastar  a
incidência  da minorante,  tendo  as  instâncias  ordinárias  se
valido  de  evidências  que  indicam  dedicação  à atividade
criminosa  e  existência  de  organização  criminosa, suficientes
para que não seja aplicado o benefício.
- **Item 6 (texto oficial):** Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de
tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a
quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Estabelecida a pena em 10 anos de reclusão, o regime fechado é o
cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade,
a teor do contido no art. 33, §2º, a e §3º, do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto  à  substituição  da  pena  corporal  por  restritivas  de
direito,  o  não atendimento do requisito objetivo, previsto no
art. 44, inciso I, do Código Penal, impede a concessão do benefício.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE. ELEMENTOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA ABRANDADO.  IMPOSSIBILIDADE.  SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O agravante foi condenado como incurso nas penas do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 10 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.000 dias-multa.
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,
contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte,  ressalvadas  as
hipóteses  de  manifesta  ilegalidade  ou  arbitrariedade,  é
inadmissível  às  Cortes  Superiores  a  revisão  dos  critérios
adotados  na  dosimetria.
3. Na hipótese, verifica-se que a pena-base do delito de tráfico de
drogas foi elevada em 5 anos acima do mínimo legal, em razão da
valoração negativa da quantidade e natureza da droga - 198kg de
cocaína. Nesse  contexto,  é  proporcional  o  aumento  promovido  à
imensa quantidade de droga apreendida em poder do agravante e dos
demais corréus, não havendo se falar em limitador de 1/6 para
elevação da pena-base por circunstância judicial desfavorável, à
míngua de determinação legal acerca do parâmetro de aumento.
4. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico  de  drogas  terão  a  pena
reduzida,  de  um  sexto  a  dois  terços,  quando  forem
reconhecidamente  primários,  possuírem  bons  antecedentes  e  não
se  dedicarem  a  atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas.
5.  Não obstante o uso da natureza e da quantidade de drogas tenha
se verificado na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena
imposta ao agravante, o que configuraria bis in idem,  nota-se  que
este  não  foi  o  único  fundamento  utilizado  para  afastar  a
incidência  da minorante,  tendo  as  instâncias  ordinárias  se
valido  de  evidências  que  indicam  dedicação  à atividade
criminosa  e  existência  de  organização  criminosa, suficientes
para que não seja aplicado o benefício.
6. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de
tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a
quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal.
7. Estabelecida a pena em 10 anos de reclusão, o regime fechado é o
cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade,
a teor do contido no art. 33, §2º, a e §3º, do Código Penal.
8. Quanto  à  substituição  da  pena  corporal  por  restritivas  de
direito,  o  não atendimento do requisito objetivo, previsto no
art. 44, inciso I, do Código Penal, impede a concessão do benefício.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1817044>>-SP
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - ENTORPECENTE
APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2027697>>-SP,
         <<AgRg no HC 735118>>-SP
(TRÁFICO - REGIME FECHADO - ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 708262>>-SP,
         <<AgRg no HC 686425>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00044
        INC:00001 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2075781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2052933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101416/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 738659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6017/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/) — Citação da mesma norma
- [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
