# Registro público: STJ — 3507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76889dab094354f4ba1878509bad33b9b72c63b2793aab2faea04ac8727d9be0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA
DEFERIDO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO QUE SOBRESTAVA
PROCESSO LICITATÓRIO DESTINADO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS. REPERCUSSÃO
DIRETA EM ATIVIDADES A SEREM REALIZADOS NO PERÍODO DO CARNAVAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO NÃO
CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, a Presidência desta Corte deferiu o pedido de
contracautela formulado pelo Município de Vitória - ES para sustar
os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento
5000715-21.2024.8.08.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, uma vez que a suspensão do processo
licitatório impediria que o Ente público promovesse os eventos
planejados, inclusive as festividades do Carnaval, às vésperas da
realização do evento.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de ter havido juízo de retratação parcial no julgamento do
Agravo Interno interposto na origem para tão somente determinar-se
a suspensão da habilitação do CONSÓRCIO (XTR EVENTOS LTDA E R1
PROJETOS, TECNOLOGIA E ENTRETENIMENTO LTDA) e dos atos posteriores,
que resultaram na celebração da Ata de Registro de Preços nº
252/2023, mantendo, no mais, o prosseguimento do procedimento
licitatório, configura mero desdobramento da controvérsia discutida
na instância ordinária, não havendo que se falar em perda de objeto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA
DEFERIDO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO QUE SOBRESTAVA
PROCESSO LICITATÓRIO DESTINADO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS. REPERCUSSÃO
DIRETA EM ATIVIDADES A SEREM REALIZADOS NO PERÍODO DO CARNAVAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO NÃO
CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a Presidência desta Corte deferiu o pedido de
contracautela formulado pelo Município de Vitória - ES para sustar
os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento
5000715-21.2024.8.08.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, uma vez que a suspensão do processo
licitatório impediria que o Ente público promovesse os eventos
planejados, inclusive as festividades do Carnaval, às vésperas da
realização do evento.
2. O fato de ter havido juízo de retratação parcial no julgamento do
Agravo Interno interposto na origem para tão somente determinar-se
a suspensão da habilitação do CONSÓRCIO (XTR EVENTOS LTDA E R1
PROJETOS, TECNOLOGIA E ENTRETENIMENTO LTDA) e dos atos posteriores,
que resultaram na celebração da Ata de Registro de Preços nº
252/2023, mantendo, no mais, o prosseguimento do procedimento
licitatório, configura mero desdobramento da controvérsia discutida
na instância ordinária, não havendo que se falar em perda de objeto.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
