# Registro público: STJ — 3391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 607a318b5e762174cf133919d68c1b206747ef848666a6691f910fa26bd6061f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
IMPEDIU A POSSE DE TODOS OS CONSELHEIROS TUTELARES ELEITOS NO
MUNICÍPIO DE MANAUS. DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verificou-se a ocorrência de grave lesão à ordem pública
tendo em vista que a decisão objeto do pedido de contracautela
suspendeu a posse dos Conselheiros Tutelares à véspera da data
prevista para o evento, deixando o Município de Manaus desprovido de
agentes para esse cargo, comprometendo, assim, a continuidade do
serviço e, sobretudo, atenção aos menores em situação de risco na
cidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
IMPEDIU A POSSE DE TODOS OS CONSELHEIROS TUTELARES ELEITOS NO
MUNICÍPIO DE MANAUS. DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. No caso, verificou-se a ocorrência de grave lesão à ordem pública
tendo em vista que a decisão objeto do pedido de contracautela
suspendeu a posse dos Conselheiros Tutelares à véspera da data
prevista para o evento, deixando o Município de Manaus desprovido de
agentes para esse cargo, comprometendo, assim, a continuidade do
serviço e, sobretudo, atenção aos menores em situação de risco na
cidade.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art131

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00131

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art131)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
