# Registro público: STJ — 1766665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62034/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d77bcbfef08a3e5cb239ad0b25bf84f6444ede34f88a23766dba27a179b800b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À
RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se,
sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do
valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto,
segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é
possível em relação à 'multa vincenda'.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração legislativa tem a finalidade de combater a
recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar
a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato
consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já
havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de divergência conhecidos e não providos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À
RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se,
sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do
valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto,
segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é
possível em relação à 'multa vincenda'.
2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a
recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar
a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.
3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato
consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já
havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.
4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul
Araújo, os votos dos Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro
Campbell Marques acompanhando o relator e os votos da Sra. Ministra
Nancy Andrighi e dos Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior
acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, conheceu
dos embargos de divergência e negou-lhes provimento.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficaram
vencidos os Srs. Ministros Relator, Humberto Martins, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo que conheciam dos
embargos de divergência e davam-lhes provimento.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha e Joel Ilan Paciornik.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - MODIFICAÇÃO DO VALOR - MULTA VINCENDA)
   STJ - <<REsp 1778885>>-DF
(ASTREINTES - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1934348>>-CE, <<AgInt no AREsp 2337905>>-SP
(ASTREINTES - RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 1840693>>-SC, <<REsp 1967587>>-PE
(ASTREINTES - NATUREZA JURÍDICA - MULTA COMINADA)
   STJ - <<REsp 1999671>>-PR
(ASTREINTES - TRANSMISSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1795527>>-RJ
(ASTREINTES - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
   STJ - <<REsp 2019150>>-SP, <<REsp 1842613>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1396742>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2070495>>-RS
(VOTO VENCIDO - MULTA COMINATÓRIA - COISA JULGADA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1333988>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 705, 706)
(VOTO VENCIDO - ASTREINTES - REVISÃO)
   STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ,
         <<REsp 1333988>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 705,
706),
         <<AgInt no AREsp 1722847>>-MA, <<REsp 1726914>>-RS
(VOTO VENCIDO - ASTREINTES - PARÂMETROS)
   STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 738682>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00001 ART:00008 ART:00077 PAR:00002 ART:00537
        PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00461 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art461_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art77_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2097457](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71557/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 562197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60832/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2173476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87437/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
