{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62035,"origem":"stj","sha256_origem":"68eae67e2186e6a7bbc7ecb31f92681c9d878a0803f9444bc527c6e71405f5ba","registro_original":{"id_fonte":"000874600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1724768","numero_registro":"201703347305","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-03-06","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O\nACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO INVOCADO COMO PARADIGMA. PRETENSÃO DE\nREJULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão,\nas circunstâncias que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de\nProcesso Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. A Corte Especial do STJ já decidiu não se exigir que \"sejam\nidênticos os casos reportados no aresto combatido e nos acórdãos\nparadigmas, mas sim que possuam similitude, a qual se reporta à\nsemelhança\".\n3. Acórdão embargado e acórdão apontado como paradigma que revelam\ncontornos fático-jurídicos diversos.\n4. Inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão\nembargado e os julgados indicados como paradigmas, o que enseja o\nnão conhecimento dos embargos de divergência.\n5. Pretensão do embargante de corrigir alegado erro de julgamento,\nfunção à qual não se prestam os embargos de divergência.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Herman Benjamin acompanhando o voto do Sr. Ministro\nRelator, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nNancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin votaram com\no Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Antonio Carlos\nFerreira.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nImpedidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Maria Isabel\nGallotti.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques\ne Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE DIREITO\nPROCESSUAL - IDENTIDADE DE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 300967>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1c15b6e84b1bbe693e69250de3821517892f349597d727517ffdda01443bb1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
