# Registro público: STJ — 1724768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-06
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68eae67e2186e6a7bbc7ecb31f92681c9d878a0803f9444bc527c6e71405f5ba

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO INVOCADO COMO PARADIGMA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão,
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A Corte Especial do STJ já decidiu não se exigir que "sejam
idênticos os casos reportados no aresto combatido e nos acórdãos
paradigmas, mas sim que possuam similitude, a qual se reporta à
semelhança".
3. Acórdão embargado e acórdão apontado como paradigma que revelam
contornos fático-jurídicos diversos.
4. Inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
embargado e os julgados indicados como paradigmas, o que enseja o
não conhecimento dos embargos de divergência.
5. Pretensão do embargante de corrigir alegado erro de julgamento,
função à qual não se prestam os embargos de divergência.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Herman Benjamin acompanhando o voto do Sr. Ministro
Relator, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin votaram com
o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Humberto
Martins, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Impedidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Maria Isabel
Gallotti.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
