{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62037,"origem":"stj","sha256_origem":"a28c908d7aebf5c6520c0a75ad0d2ad02fdefe4159e43718567cd5d740d40e59","registro_original":{"id_fonte":"000874779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081897","numero_registro":"202200610251","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS\nDO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO  TEMA\n660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao\nRecurso Extraordinário.\n2. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que a questão da\nofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há\nóbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade\nindireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza\ninfraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de\nRepercussão Geral (Tema 895/STF). O aresto embargado não enfrentou o\ntema relativo à inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual não\nhá repercussão geral.\n3. O STF denfiniu que \"o art. 93, IX, da Constituição Federal exige\nque o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que\nsucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada\numa das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos\nda decisão\" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE).\n4. O acórdão recorrido, fundamentadamente, decidiu que o exame dos\nEmbargos de Divergência era inviável porque ausente a divergência de\nteses jurídicas, demandando a análise das peculiaridades do caso\nconcreto. Dirimiu a controvérsia com base em legislação\ninfraconstitucional, a qual entendeu suficiente para a solução do\nfeito, destacando a impossibilidade de exame de dispositivos da CF,\nde competência do STF. Portanto, patente a existência de\nfundamentação, ainda que dele discorde a parte ora agravante.\n5. Ademais, o STF considera que a suposta afronta aos princípios do\ncontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se\ndependente da apreciação de normas infraconstitucionais, configura\ninfringência reflexa ao texto constitucional e não possui\nRepercussão Geral (Tema 660/STF). Os referidos princípios não foram\nobjeto do acórdão recorrido.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - OFENSA REFLEXA\nOU MATÉRIA FÁTICA - REPERCUSSÃO GERAL - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 1556942>>-SC,\n         <<AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n909464>>-RS,\n         <<AgInt no RE no AgInt no AREsp 1341965>>-DF\n   STF - [[RE 956302]]-GO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)\n(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1997473>>-SP\n   STF - [[Ag - QO 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - OFENSA\nREFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RMS 50365>>-PE\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 660","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"952d9bd5f8f5fe43584ccf958e8073ab36ecedade04beddfef543ca118e56a96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
