# Registro público: STJ — 2081897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62037/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a28c908d7aebf5c6520c0a75ad0d2ad02fdefe4159e43718567cd5d740d40e59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO  TEMA
660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao
Recurso Extraordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que a questão da
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há
óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade
indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
Repercussão Geral (Tema 895/STF). O aresto embargado não enfrentou o
tema relativo à inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual não
há repercussão geral.
- **Item 3 (texto oficial):** O STF denfiniu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, fundamentadamente, decidiu que o exame dos
Embargos de Divergência era inviável porque ausente a divergência de
teses jurídicas, demandando a análise das peculiaridades do caso
concreto. Dirimiu a controvérsia com base em legislação
infraconstitucional, a qual entendeu suficiente para a solução do
feito, destacando a impossibilidade de exame de dispositivos da CF,
de competência do STF. Portanto, patente a existência de
fundamentação, ainda que dele discorde a parte ora agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o STF considera que a suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se
dependente da apreciação de normas infraconstitucionais, configura
infringência reflexa ao texto constitucional e não possui
Repercussão Geral (Tema 660/STF). Os referidos princípios não foram
objeto do acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO  TEMA
660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao
Recurso Extraordinário.
2. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que a questão da
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há
óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade
indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
Repercussão Geral (Tema 895/STF). O aresto embargado não enfrentou o
tema relativo à inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual não
há repercussão geral.
3. O STF denfiniu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE).
4. O acórdão recorrido, fundamentadamente, decidiu que o exame dos
Embargos de Divergência era inviável porque ausente a divergência de
teses jurídicas, demandando a análise das peculiaridades do caso
concreto. Dirimiu a controvérsia com base em legislação
infraconstitucional, a qual entendeu suficiente para a solução do
feito, destacando a impossibilidade de exame de dispositivos da CF,
de competência do STF. Portanto, patente a existência de
fundamentação, ainda que dele discorde a parte ora agravante.
5. Ademais, o STF considera que a suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se
dependente da apreciação de normas infraconstitucionais, configura
infringência reflexa ao texto constitucional e não possui
Repercussão Geral (Tema 660/STF). Os referidos princípios não foram
objeto do acórdão recorrido.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - OFENSA REFLEXA
OU MATÉRIA FÁTICA - REPERCUSSÃO GERAL - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 1556942>>-SC,
         <<AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
909464>>-RS,
         <<AgInt no RE no AgInt no AREsp 1341965>>-DF
   STF - [[RE 956302]]-GO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1997473>>-SP
   STF - [[Ag - QO 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
(AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - OFENSA
REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RMS 50365>>-PE
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 660

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1948181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62103/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1705651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62102/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2061065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62085/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
