{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62038,"origem":"stj","sha256_origem":"c26f432f5a364fc1e6c62cf03578ad2d0202eb040d3b85d88985e0bddd3ac3bc","registro_original":{"id_fonte":"000874876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na CauInomCrim","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL","numero_processo":"87","numero_registro":"202201873194","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-05","data_publicacao":"2024-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE\nFORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E\nNO ART. 320, AMBOS DO CPP. ARTS. 282, I, II E 315, §1°, AMBOS DO\nCPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR.\nPRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.\n1. Cuida-se de petições incidentais apresentadas pela autoridade\npolicial e pelo MPF, nas quais postulam a prorrogação das medidas\ncautelares previstas no art. 319, II, III e VI, e no art. 320, ambos\ndo CPP.\n2. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de\norganização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de\ntarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que\nteria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma\norgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao\nerário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e\ndanos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.\n3. Consoante delineado pelos órgãos de persecução penal, permanecem\nhígidos os motivos que respaldaram a prorrogação das medidas\ncautelares diversas da prisão determinadas pela Corte Especial.\n4. Presença do fumus comissi delicti, ante os elementos indiciários\nde prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas\njurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa com o escopo\nde, possivelmente, dissimular a eventual origem ilícita dos\nrecursos desviados do erário e viabilizar que o esquema criminoso\nseja retroalimentado.\n5. Indícios que denotam a contemporaneidade das supostas práticas\ndelitivas apuradas.\n6. Medidas cautelares prorrogadas pelo prazo de 180 (cento e\noitenta) dias.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nacolher a questão de ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e\nFrancisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 ART:00315 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - CRIMES COMETIDOS POR INTEGRANTES\nDE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 133584>>-AC, <<AgRg no RHC 161626>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc388652b01f3d31fe5e05eadc5a61172202a40e0ef86e134933b22be6c8d96a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
