# Registro público: STJ — 87

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-05
- **Publicação:** 2024-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c26f432f5a364fc1e6c62cf03578ad2d0202eb040d3b85d88985e0bddd3ac3bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E
NO ART. 320, AMBOS DO CPP. ARTS. 282, I, II E 315, §1°, AMBOS DO
CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de petições incidentais apresentadas pela autoridade
policial e pelo MPF, nas quais postulam a prorrogação das medidas
cautelares previstas no art. 319, II, III e VI, e no art. 320, ambos
do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao
erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e
danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante delineado pelos órgãos de persecução penal, permanecem
hígidos os motivos que respaldaram a prorrogação das medidas
cautelares diversas da prisão determinadas pela Corte Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Presença do fumus comissi delicti, ante os elementos indiciários
de prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas
jurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa com o escopo
de, possivelmente, dissimular a eventual origem ilícita dos
recursos desviados do erário e viabilizar que o esquema criminoso
seja retroalimentado.
- **Item 5 (texto oficial):** Indícios que denotam a contemporaneidade das supostas práticas
delitivas apuradas.
- **Item 6 (texto oficial):** Medidas cautelares prorrogadas pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E
NO ART. 320, AMBOS DO CPP. ARTS. 282, I, II E 315, §1°, AMBOS DO
CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Cuida-se de petições incidentais apresentadas pela autoridade
policial e pelo MPF, nas quais postulam a prorrogação das medidas
cautelares previstas no art. 319, II, III e VI, e no art. 320, ambos
do CPP.
2. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao
erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e
danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
3. Consoante delineado pelos órgãos de persecução penal, permanecem
hígidos os motivos que respaldaram a prorrogação das medidas
cautelares diversas da prisão determinadas pela Corte Especial.
4. Presença do fumus comissi delicti, ante os elementos indiciários
de prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas
jurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa com o escopo
de, possivelmente, dissimular a eventual origem ilícita dos
recursos desviados do erário e viabilizar que o esquema criminoso
seja retroalimentado.
5. Indícios que denotam a contemporaneidade das supostas práticas
delitivas apuradas.
6. Medidas cautelares prorrogadas pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
acolher a questão de ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - CRIMES COMETIDOS POR INTEGRANTES
DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<RHC 133584>>-AC, <<AgRg no RHC 161626>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 ART:00315 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 209369](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104110/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62089/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL / QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
- [STJ — 226358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128129/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
