{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62040,"origem":"stj","sha256_origem":"ce3adf791a6e2ca650d90e961047552c24378c14a023636754523e90dc2d4896","registro_original":{"id_fonte":"000874878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1498617","numero_registro":"201402779439","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-06-05","data_publicacao":"2024-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO\nDE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ANÁLISE DA\nMÁ-FÉ DO FORNECEDOR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE MOTIVOU SUSPENSÃO\nDO PROCESSO. DISSÍDIO DEMONSTRADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.\nTESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.\n1. Divergência verificada para saber se a restituição, em dobro, do\nvalor indevidamente cobrado, depende ou não da existência de dolo ou\nculpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.\n2. Matéria controvertida que já foi decidida pela Corte Especial no\njulgamento do EREsp n. 1.413.542/RS.\n3. Tese estabelecida em sentido contrário ao firmado no acórdão\nembargado. Não aplicação da Súmula 168/STJ.\n4. Necessidade de aferir se o caso se insere nas hipóteses\ncumulativas da modulação dos efeitos, quais sejam: a) cobrança não\ndecorrente de prestação de serviço público e; b) cobrança indevida\nser feita após 30/3/2021 (data da publicação do acórdão).\n5. Na espécie, trata-se de ação civil pública contra instituições\nfinanceiras em que se pretende a suspensão da cobrança da taxa de\nemissão de boleto. Natureza privada da relação objeto da lide.\n6. Decisão do órgão fracionário que afastou a ilegalidade da\ncobrança dos contratos celebrados até 30/4/2008 e reputou ilegais\neventual cobrança após a mencionada data, devendo haver devolução de\nmodo simples.\n7. Considerando tratar-se de demanda coletiva, em que não há fato\nindividualizado discutido na lide, é necessário alinhar a situação\ndos autos à tese decidida no EREsp n. 1.413.542/RS.\n8. Repetições de indébito relativas às cobranças praticadas após\n30/4/2008 e até 30/3/2021 deverão ser realizadas de modo simples.\nPor outro lado, se a cobrança da taxa de emissão de boleto for\nefetuada em momento posterior a 30/3/2021, a devolução será em\ndobro.\n9. Embargos de divergência conhecidos e providos parcialmente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nconhecer dos embargos de divergência e dar-lhes parcial provimento\npara, em reforma do acórdão embargado, dar parcial provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00042 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO)\n   STJ - <<EREsp 1413542>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e03129141a2f5805c3b2730f0ca5fba8297e6aec496332e751efb161a01f3d73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
