{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62043,"origem":"stj","sha256_origem":"674950d0bdff3465d7fbb3912dc919da28fad2f5f437a7fca3cb69c930bc6c7f","registro_original":{"id_fonte":"000875117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020148","numero_registro":"202201461830","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.\nDESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.\nCONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE\nDE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nIMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A\nSISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Incabível o sobrestamento do feito, porque a afetação da\ncontrovérsia à sistemática dos recursos repetitivos ocorreu após a\npublicação do acórdão do julgamento dos embargos de declaração em\nagravo interno no recurso especial, último recurso dirigido ao STJ,\ne quando já inaugurada a competência do STF com a interposição do\nrecurso extraordinário.\n2. Ademais, \"não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a\nsolução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos\nrepetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de\nadmissibilidade\" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro\nCastro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de\n10/10/2012.)\n3. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n4. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n5. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do\nrecurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões\ndo recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à\nmatéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não\nconheceu do recurso.\n6. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a\nquestão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da\ncompetência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema\nn. 181 do STF).\n7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não\né possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em\nque definida a ausência de repercussão geral.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f93cab241d9403ccf32e3979c0fd9c501d7e0edbb089a485a1c34341d83b2a03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
