# Registro público: STJ — 1865553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-05
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a677a6e690044360f0ba307f864af661a55930eba271a82229f6aa00c7674e76

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÕES E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO INEXISTENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistem as omissões no acórdão embargado tal como apontadas
pelo recorrente, extraindo-se da construção argumentativa dos
embargos o caráter infringente da medida.
2. A contradição passível de correção pela via dos embargos de
declaração é aquela considerada "interna" do julgado, o que equivale
a dizer que se trata de recurso passível de acolhimento se e
somente se verificada a necessidade de superação de defeito na
construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual
razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e
de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza
racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão
(motivação por "A" e conclusão por "não A"). Caso em que é patente
que não se está a apontar verdadeira contradição no acórdão, sendo a
alegação, em verdade, manifestação do inconformismo do embargante
para com os fundamentos adotados pelo acórdão e a conclusão que,
logicamente, deles decorre.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
