# Registro público: STJ — 8016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-05
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62046/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23bfbd5877bafbc7119d46370be87c04a0aedb6da15c5f6f1e074f6873f6936f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART. 17 DA LINDB. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM P…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO
GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO
PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART.
17 DA LINDB. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE
BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE.
OFENSA À SOBERANIA NACIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM
PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS. NULIDADE PROCESSUAL. JUÍZO DE DELIBAÇÃO.
CITAÇÃO REGULAR E AMPLA DEFESA EXERCIDA NO PAÍS DE ORIGEM. SENTENÇA
ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO.
I - Preenchidos os requisitos legais e regimentais, na forma dos
arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, impõe-se a
homologação da decisão estrangeira com a transferência da execução
da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça italiana ao
nacional brasileiro.
II - A transferência da execução de pena não viola o núcleo do
direito fundamental contido no art. 5º, LI, da CF, pois não há
entrega de brasileiro nato condenado criminalmente para cumprimento
de pena em outro país.
III - A Lei n. 13.445/2017, em seu art. 100, autoriza a
transferência da execução da pena imposta no exterior tanto a
brasileiros, natos ou naturalizados, quanto a estrangeiros que
tiverem residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil, a fim de
evitar, com isso, a impunidade de brasileiros natos condenados no
exterior, não sujeitos à extradição.
I - A Lei n. 13.445/2017, ao permitir a transferência de cumprimento
de pena, representa uma maior efetividade dos princípios da
razoável duração do processo, evitando a incidência do bis in idem
internacional.
VII - Homologação da sentença penal estrangeira. Cumprimento
imediato da condenação. Precedente do STJ (HDE 7986/EX, minha
relatoria, j. em 20.03.2024, m.v).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria,
deferir o pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator, cujo dispositivo transcreve-se: "(.
..) Ante o todo exposto, voto pela homologação de sentença
estrangeira, com a transferência da execução de pena imposta pela
Justiça italiana ao nacional brasileiro RICARDO FALCO para
cumprimento de pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro,
equiparado ao art. 213, c/c o art. 226, I, ambos do Código Penal e
art. 1º, V, da Lei n. 8.072/1990. Tendo em vista a natureza hedionda
do crime e a quantidade de pena imposta ao requerido, o início de
seu cumprimento há de se dar no regime fechado, com base no art. 33,
§ 2º, a, do Código Penal. Bem como, para o transcurso da execução,
o juízo competente deve observar os regramentos atinentes à espécie,
em especial os da Lei n. 8.072/1990. Serão aplicáveis as normas da
Lei n. 7.210/1984 - LEP para o cumprimento da transferência da
execução de pena. Oficie-se, com urgência, ao Juízo Federal da
Subseção Judiciária de São Paulo/SP, para que dê imediato
cumprimento à sentença ora homologada. O expediente deverá ser
acompanhado da certidão de julgamento e cópia traduzida da sentença
estrangeira (fls. 67-110). Por fim, expeça-se carta de sentença para
execução perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, nos termos do art. 789, §§ 6º e 7º, do Código de Processo
Penal, c/c o art. 216-N do RISTJ.".
A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior, este com ressalvas do ponto de vista,
quanto ao regime inicial e ao cumprimento imediato da sentença
estrangeira, votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr.
Ministro Raul Araújo que indeferiu o pedido de homologação.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art9, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art21, urn:lex:br:federal:decreto:2017-11-20;9199!art282, urn:lex:br:federal:decreto:2017-11-20;9199!art283, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964, urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art100, urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art101_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROIBIÇÃO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO - ÂMBITO INTERNACIONAL)
   STF - [[HC 171118]], [[Ext 1223]]
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - BRASILEIRO NATO -
TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL)
   STJ - <<HDE 7986>>-EX, {{AR 7287}}-DF, {{HDE 4629}}-EX,
         {{HDE 5175}}-EX
(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na HDE 3053>>-EX, <<HDE 586>>-EX,
         <<HDE 2891>>-EX
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO
PENAL - CUMPRIMENTO IMEDIATO)
   STF - [[HC 239162]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:000862 ANO:1993
        ART:00001 ITEM:00002 ITEM:00003
(TRATADO SOBRE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA)
- LEG:FED DEC:000863 ANO:1993
        ART:00006 ITEM:00001
(TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ITALIANA)
- LEG:FED LEI:013445 ANO:2017
*****  LMIGR-2017    LEI DE MIGRAÇÃO
        ART:00100 PAR:ÚNICO INC:00005 ART:00101 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00005 ART:00006 ART:00008 ART:00009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00051 INC:00054 ART:00021 INC:00001
        ART:00105
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00017 ART:00021
- LEG:FED DEC:009199 ANO:2017
        ART:00282 INC:00002 ART:00283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00963 ART:00964
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0216C ART:0216D ART:0216E ART:0216F
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
        ART:0029B
- LEG:FED PRT:000605 ANO:2019
        ART:00005 INC:00002 INC:00003
(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art21)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2017-11-20;9199!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2017-11-20%3B9199%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2017-11-20;9199!art283](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2017-11-20%3B9199%21art283)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art963)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art964)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-05-24%3B13445%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art101_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-05-24%3B13445%21art101_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53180/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art9, urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art101_par1
- [STJ — 1050739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
