{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62047,"origem":"stj","sha256_origem":"7cc70c3cf45eb772fc90064f38b21be9318916e4725ba8db743d38cf2647b397","registro_original":{"id_fonte":"000875492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1768953","numero_registro":"201802529976","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO\nINTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO COM\nCAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AGRAVO COM IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHER OS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a\ncontagem de tempo de atividade urbana, com vistas à concessão de\naposentadoria por idade. Na sentença, julgaram-se parcialmente\nprocedentes os pedidos para condenar o INSS a reconhecer os vínculos\ntrabalhistas requeridos, bem como conceder aposentadoria por idade,\ncondenando ambas as partes em 10% do valor devido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os honorários\nadvocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da\nsentença. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e,\nnessa parte, negou-lhe provimento. A Primeira Turma não conheceu do\nagravo interno e rejeitou os embargos de declaração. Os embargos de\ndivergência foram liminarmente rejeitados. A decisão foi mantida no\njulgamento do agravo interno.\nII - Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar\nomissão. De fato, o acórdão embargado não analisou as alegações da\nparte relacionadas à existência de precedente uniformizador da\njurisprudência realizado sobre a matéria processual. Procede-se a\nanálise das alegações da parte embargante. Os embargos de\ndivergência merecem acolhimento.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, a parte agravante\npode deixar de impugnar os fundamentos da decisão objeto do agravo\ninterno, sem que se configure a ausência de dialeticidade para o\nconhecimento da parte impugnada do recurso de agravo interno em\nrazão da existência de capítulos autônomos na decisão recorrida.\nNesse sentido: EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.)\nIV - Embargos de divergência acolhidos para, reformando o Acórdão,\ndevolver os autos para o que o colegiado da E. Primeira Turma\nreanalise o recurso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - IMPUGNAÇÃO - DIALETICIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d40c387d7b7e0b05d14836bc937357d845867ae8459184b09e25adf6c3235c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
