# Registro público: STJ — 1768953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cc70c3cf45eb772fc90064f38b21be9318916e4725ba8db743d38cf2647b397

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO COM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AGRAVO COM IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a contagem de tempo de atividade urbana, com vistas à concessão de aposentadoria por idade. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a reconhecer os vínculos trabalhistas requeridos, bem como con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO COM
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AGRAVO COM IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHER OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a
contagem de tempo de atividade urbana, com vistas à concessão de
aposentadoria por idade. Na sentença, julgaram-se parcialmente
procedentes os pedidos para condenar o INSS a reconhecer os vínculos
trabalhistas requeridos, bem como conceder aposentadoria por idade,
condenando ambas as partes em 10% do valor devido. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os honorários
advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, negou-lhe provimento. A Primeira Turma não conheceu do
agravo interno e rejeitou os embargos de declaração. Os embargos de
divergência foram liminarmente rejeitados. A decisão foi mantida no
julgamento do agravo interno.
II - Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar
omissão. De fato, o acórdão embargado não analisou as alegações da
parte relacionadas à existência de precedente uniformizador da
jurisprudência realizado sobre a matéria processual. Procede-se a
análise das alegações da parte embargante. Os embargos de
divergência merecem acolhimento.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, a parte agravante
pode deixar de impugnar os fundamentos da decisão objeto do agravo
interno, sem que se configure a ausência de dialeticidade para o
conhecimento da parte impugnada do recurso de agravo interno em
razão da existência de capítulos autônomos na decisão recorrida.
Nesse sentido: EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
IV - Embargos de divergência acolhidos para, reformando o Acórdão,
devolver os autos para o que o colegiado da E. Primeira Turma
reanalise o recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - IMPUGNAÇÃO - DIALETICIDADE)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
