{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62048,"origem":"stj","sha256_origem":"87233b009e021ffb05baddd90c8cc73eb3337ad051e963b1390b56ada3a2114c","registro_original":{"id_fonte":"000875493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163949","numero_registro":"202202071624","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DIVERG|ÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO\nDA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO\nIMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM\nSEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a\nqual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou\ncorrigir erro material.\n2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, \"No que\ntange ao pedido de majoração dos honorários recursais, este\nSodalício firmou a compreensão de que, mesmo nas hipóteses de\nindeferimento liminar dos embargos de divergência, afigura-se\ncabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a\ninterposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal..\"\n(AgInt nos EAREsp n. 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi,\nCorte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)\nEmbargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1930702>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1967221>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1462128>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06fa82b58dc55dd92aea943bb7ae9561cf6df74db7cf49d0877fabbad695c793","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
