# Registro público: STJ — 2163949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87233b009e021ffb05baddd90c8cc73eb3337ad051e963b1390b56ada3a2114c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERG|ÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO
IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM
SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a
qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou
corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, "No que
tange ao pedido de majoração dos honorários recursais, este
Sodalício firmou a compreensão de que, mesmo nas hipóteses de
indeferimento liminar dos embargos de divergência, afigura-se
cabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a
interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal.."
(AgInt nos EAREsp n. 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERG|ÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO
IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM
SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a
qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou
corrigir erro material.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, "No que
tange ao pedido de majoração dos honorários recursais, este
Sodalício firmou a compreensão de que, mesmo nas hipóteses de
indeferimento liminar dos embargos de divergência, afigura-se
cabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a
interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal.."
(AgInt nos EAREsp n. 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1930702>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1967221>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1462128>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
