# Registro público: STJ — 1927988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62049/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 912c22b48c6a04f4d08fdae517ff2ea0b6bfe86a96046e4cc55ba17f73153d59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.047 DO STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR,
sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É
constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto
no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004." (Tema n. 1.047 do STF.
)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
está em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal sob o regime da repercussão geral, de modo que deve ser
mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que falar em distinguishing entre a situação debatida nos
autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047 do STF, uma vez
que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida
orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de
aeronaves. Nesse sentido: RE n. 1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.047 DO STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR,
sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É
constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto
no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004." (Tema n. 1.047 do STF.
)
2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
está em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal sob o regime da repercussão geral, de modo que deve ser
mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
3. Não há que falar em distinguishing entre a situação debatida nos
autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047 do STF, uma vez
que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida
orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de
aeronaves. Nesse sentido: RE n. 1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COFINS-IMPORTAÇÃO - ADICIONAL DE ALÍQUOTA)
   STF - [[RE 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)
(OFINS-IMPORTAÇÃO - ADICIONAL DE ALÍQUOTA - IMPORTAÇÃO DE AERONAVES)
   STF - [[RE-ED-AgR 1162703]], [[ARE 1355720]]-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
        ART:00008 PAR:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-04-30%3B10865%21art8_par21)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2173916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133469/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133468/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1900892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61940/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
