{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6205,"origem":"stj","sha256_origem":"cb77748cac7fe9393a81acd7fe736a029d4a5d782279b6866651278c8cc010d4","registro_original":{"id_fonte":"000817829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056938","numero_registro":"202200260567","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO SIMPLES. HABITUALIDADE CRIMINOSA EM CRIME DE NATUREZA\nPATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. O \"princípio da insignificância - que deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de\nafastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu\ncaráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na\naferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de\ncertos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do\nagente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu\nprocesso de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter\nsubsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios\nobjetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.\"\n(STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ\n19/11/2004).\n2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o\nprincípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de\nreiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as\ninstâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante\ndas circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na\nhipótese, pois trata-se de agente que, apesar de tecnicamente\nprimário, possui duas condenações definitivas em seu desfavor, por\nfatos posteriores ao crime em questão, tendo justificado a\nhabitualidade delitiva com o fim de sustentar seu vício em drogas, o\nque demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do\nordenamento jurídico.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1952971>>-MG,\n         <<AgRg no HC 666345>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1543052>>-MG,\n         <<HC 173924>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ba04f27786f0427f0b76370d04ddd0116515e9b52dcbbc102f72dd0294f5fef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
