# Registro público: STJ — 2024792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-07
- **Publicação:** 2024-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23e89f155c16c6dce1f819cb5eefd913f17f2fe71a40790a94c03023836b394c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMENDA
DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO
HAJA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU O PEDIDO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA
QUE ADOTAM O MESMO ENTENDIMENTO JURÍDICO SOBRE O TEMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme anotado na decisão monocrática agravada, tanto no
acórdão recorrido quanto no paradigma, o STJ concluiu que não há
óbice à emenda da petição inicial após a contestação, se não houver
alteração da causa de pedir ou do pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos  termos  do  art. 1.043  do  CPC/2015,  os  Embargos  de
Divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses jurídicas conflitantes pelos seus
órgãos fracionários, não se prestando a revisar o julgado embargado,
a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado.
Nessa linha, tal Recurso não é cabível para verificar se, no caso
concreto, a parte autora, com a emenda da inicial, alterou a causa
de pedir ou o pedido original.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMENDA
DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO
HAJA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU O PEDIDO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA
QUE ADOTAM O MESMO ENTENDIMENTO JURÍDICO SOBRE O TEMA.
1. Conforme anotado na decisão monocrática agravada, tanto no
acórdão recorrido quanto no paradigma, o STJ concluiu que não há
óbice à emenda da petição inicial após a contestação, se não houver
alteração da causa de pedir ou do pedido.
2. Nos  termos  do  art. 1.043  do  CPC/2015,  os  Embargos  de
Divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses jurídicas conflitantes pelos seus
órgãos fracionários, não se prestando a revisar o julgado embargado,
a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado.
Nessa linha, tal Recurso não é cabível para verificar se, no caso
concreto, a parte autora, com a emenda da inicial, alterou a causa
de pedir ou o pedido original.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
