{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62055,"origem":"stj","sha256_origem":"c33860fc7527595baae98150e36b5729b36b7a43b25d3804de6ea8b292b6bb9b","registro_original":{"id_fonte":"000875768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44614","numero_registro":"202300139162","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-05","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL QUE DECLINOU\nDA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO\nSOBRE A MATERIALIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE\nINDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AO DECIDIDO\nPELO STJ. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente\nReclamação manejada em face de sentença condenatória proferida em\nAção de Improbidade Administrativa.\n2. A Reclamação foi proposta sob o argumento de preservação da\nautoridade de decisão proferida pela Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça na Ação Penal 244/DF que, em Questão de Ordem,\nordenou a remessa dos autos à primeira instância devido à cessação\nda competência originária por prerrogativa de foro do réu (em\ndecorrência da aposentadoria dele).\n3. A decisão agravada resolveu a questão, em essência, nos seguintes\ntermos: \"O juízo de valor exercido pelo STJ na Ação Penal foi tão\nsomente para definição da sua competência criminal, sem que se\nafastasse, para outros fins, a condição de servidor público do\nagente ao tempo dos fatos. Considerações sobre o suposto desrespeito\nao ato administrativo do agente, 'porquanto não se subsume às\nnobres funções de um Subprocurador-Geral da República realizar',\nforam lançadas no contexto da cessação do foro por prerrogativa de\nfunção do reclamante (aposentadoria). Cessada a competência desta\nCorte para a Ação Penal, não mais lhe cabia avançar sobre o fato\ndelituoso ou a condição do ex-agente público acusado.\"\n4. O fato determinante para o deslocamento da competência foi a\naposentação do agravante, não tendo havido pronunciamento algum\nsobre a inexistência de ato de improbidade, notadamente quando,\ndiante do reconhecimento da incompetência para a Ação Penal e\nremessa à origem, já não caberia à Corte Especial deste eg. Superior\nTribunal de Justiça manifestar-se a respeito dos fatos narrados na\ndenúncia.\n5. Como se não bastasse, é necessário deixar registrado que a Corte\nEspecial, na mencionada Ação Penal, ao fazer a interpretação do art.\n84, § 1º, do CPP, que veio a ser declarado inconstitucional pelo\nSupremo Tribunal Federal (ADI 2.797), disse que a conduta teria sido\ndissociada dos \"atos administrativos\" praticados pelo ora\nreclamante, mas não assentou que não teria feito intermediação\nespúria por exploração de prestígio, valendo-se do cargo que ocupava\npara elevar potencialmente a obtenção da vantagem indevida. Assim,\nquando do declínio de competência do STJ, a referência a \"atos\nadministrativos\" estava restrita àquelas condutas que são praticadas\ndentro das atribuições funcionais das pessoas com prerrogativas de\nforo.\n6. Com efeito, não há que se falar em impossibilidade de tratamento\nda materialidade da conduta ímproba em Apelação contra a sentença,\nou mesmo nos demais recursos cabíveis, considerando que a Reclamação\nnão se presta a servir de sucedâneo recursal.\n7. Também não há que falar em decisões conflitantes em esferas\ndistintas e independentes, que, como visto, tratam de questões\ndiversas, incidindo aqui, de maneira indelével, o princípio de\nindependência de instâncias já aplicado quando da decisão recorrida.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DE INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS)\n   STJ - <<MS 24766>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1464563>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"521a1ad9fe4d9be3aa25f0a3a180dc33c987f73b6ea4945e372ed8a2c2157ab2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
