# Registro público: STJ — 44614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-05
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c33860fc7527595baae98150e36b5729b36b7a43b25d3804de6ea8b292b6bb9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL QUE DECLINOU
DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO
SOBRE A MATERIALIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AO DECIDIDO
PELO STJ. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente
Reclamação manejada em face de sentença condenatória proferida em
Ação de Improbidade Administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** A Reclamação foi proposta sob o argumento de preservação da
autoridade de decisão proferida pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça na Ação Penal 244/DF que, em Questão de Ordem,
ordenou a remessa dos autos à primeira instância devido à cessação
da competência originária por prerrogativa de foro do réu (em
decorrência da aposentadoria dele).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada resolveu a questão, em essência, nos seguintes
termos: "O juízo de valor exercido pelo STJ na Ação Penal foi tão
somente para definição da sua competência criminal, sem que se
afastasse, para outros fins, a condição de servidor público do
agente ao tempo dos fatos. Considerações sobre o suposto desrespeito
ao ato administrativo do agente, 'porquanto não se subsume às
nobres funções de um Subprocurador-Geral da República realizar',
foram lançadas no contexto da cessação do foro por prerrogativa de
função do reclamante (aposentadoria). Cessada a competência desta
Corte para a Ação Penal, não mais lhe cabia avançar sobre o fato
delituoso ou a condição do ex-agente público acusado."
- **Item 4 (texto oficial):** O fato determinante para o deslocamento da competência foi a
aposentação do agravante, não tendo havido pronunciamento algum
sobre a inexistência de ato de improbidade, notadamente quando,
diante do reconhecimento da incompetência para a Ação Penal e
remessa à origem, já não caberia à Corte Especial deste eg. Superior
Tribunal de Justiça manifestar-se a respeito dos fatos narrados na
denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Como se não bastasse, é necessário deixar registrado que a Corte
Especial, na mencionada Ação Penal, ao fazer a interpretação do art.
84, § 1º, do CPP, que veio a ser declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal (ADI 2.797), disse que a conduta teria sido
dissociada dos "atos administrativos" praticados pelo ora
reclamante, mas não assentou que não teria feito intermediação
espúria por exploração de prestígio, valendo-se do cargo que ocupava
para elevar potencialmente a obtenção da vantagem indevida. Assim,
quando do declínio de competência do STJ, a referência a "atos
administrativos" estava restrita àquelas condutas que são praticadas
dentro das atribuições funcionais das pessoas com prerrogativas de
foro.
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, não há que se falar em impossibilidade de tratamento
da materialidade da conduta ímproba em Apelação contra a sentença,
ou mesmo nos demais recursos cabíveis, considerando que a Reclamação
não se presta a servir de sucedâneo recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** Também não há que falar em decisões conflitantes em esferas
distintas e independentes, que, como visto, tratam de questões
diversas, incidindo aqui, de maneira indelével, o princípio de
independência de instâncias já aplicado quando da decisão recorrida.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL QUE DECLINOU
DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO
SOBRE A MATERIALIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AO DECIDIDO
PELO STJ. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente
Reclamação manejada em face de sentença condenatória proferida em
Ação de Improbidade Administrativa.
2. A Reclamação foi proposta sob o argumento de preservação da
autoridade de decisão proferida pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça na Ação Penal 244/DF que, em Questão de Ordem,
ordenou a remessa dos autos à primeira instância devido à cessação
da competência originária por prerrogativa de foro do réu (em
decorrência da aposentadoria dele).
3. A decisão agravada resolveu a questão, em essência, nos seguintes
termos: "O juízo de valor exercido pelo STJ na Ação Penal foi tão
somente para definição da sua competência criminal, sem que se
afastasse, para outros fins, a condição de servidor público do
agente ao tempo dos fatos. Considerações sobre o suposto desrespeito
ao ato administrativo do agente, 'porquanto não se subsume às
nobres funções de um Subprocurador-Geral da República realizar',
foram lançadas no contexto da cessação do foro por prerrogativa de
função do reclamante (aposentadoria). Cessada a competência desta
Corte para a Ação Penal, não mais lhe cabia avançar sobre o fato
delituoso ou a condição do ex-agente público acusado."
4. O fato determinante para o deslocamento da competência foi a
aposentação do agravante, não tendo havido pronunciamento algum
sobre a inexistência de ato de improbidade, notadamente quando,
diante do reconhecimento da incompetência para a Ação Penal e
remessa à origem, já não caberia à Corte Especial deste eg. Superior
Tribunal de Justiça manifestar-se a respeito dos fatos narrados na
denúncia.
5. Como se não bastasse, é necessário deixar registrado que a Corte
Especial, na mencionada Ação Penal, ao fazer a interpretação do art.
84, § 1º, do CPP, que veio a ser declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal (ADI 2.797), disse que a conduta teria sido
dissociada dos "atos administrativos" praticados pelo ora
reclamante, mas não assentou que não teria feito intermediação
espúria por exploração de prestígio, valendo-se do cargo que ocupava
para elevar potencialmente a obtenção da vantagem indevida. Assim,
quando do declínio de competência do STJ, a referência a "atos
administrativos" estava restrita àquelas condutas que são praticadas
dentro das atribuições funcionais das pessoas com prerrogativas de
foro.
6. Com efeito, não há que se falar em impossibilidade de tratamento
da materialidade da conduta ímproba em Apelação contra a sentença,
ou mesmo nos demais recursos cabíveis, considerando que a Reclamação
não se presta a servir de sucedâneo recursal.
7. Também não há que falar em decisões conflitantes em esferas
distintas e independentes, que, como visto, tratam de questões
diversas, incidindo aqui, de maneira indelével, o princípio de
independência de instâncias já aplicado quando da decisão recorrida.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DE INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS)
   STJ - <<MS 24766>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1464563>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
