# Registro público: STJ — 16175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-05
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62056/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57efdc3ea3b1b1228df90be5aa77d28cb0a23128c81c00768c04b144c418e26a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS
CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES
QUE MOTIVARAM A SUA DECRETAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS
DE MONITORAMENTO POR UM DOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO IRRESTRITA DOS ACUSADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os agravantes são acusados de liderar grupo criminoso voltado à
preservação das decisões administrativas e judiciais que
determinaram o cancelamento das matrículas n. 726 e 727 e o
desmembramento da matrícula n. 1.037, todas relacionadas à Fazenda
São José, porção de terra de aproximadamente 360.000 hectares,
localizada na região do Coaceral, no Município de Formosa do Rio
Preto/BA, cujas reais dimensões e titularidade são objeto de disputa
há décadas.
- **Item 2 (texto oficial):** A imputação delituosa volta-se também para a prática de lavagem
de ativos, consistente na movimentação de recursos em espécie ou
fragmentada, na ocultação de bens de luxo em nome de terceiros e,
principalmente, na criação da empresa JJF Holding, com capital
social de mais de R$ 581 milhões, oriundo da receita da matrícula
desmembrada.
- **Item 3 (texto oficial):** A especial gravidade dos fatos imputados aos agravantes, que,
segundo o Ministério Público Federal, figuravam como líderes do
esquema criminoso de negociação de decisões judiciais, servindo como
fonte dos recursos financeiros milionários utilizados para
corromper agentes públicos, revela a necessidade de manutenção das
cautelares em questão, como forma de garantir a ordem pública e
evitar a reiteração criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante o tempo transcorrido desde a prisão dos agravantes,
a instrução processual, conquanto em estágio avançado, ainda não foi
concluída, não sendo recomendável restabelecer o seu direito
ambulatório de forma irrestrita, medida que poderá prejudicar a
completa elucidação dos graves crimes em apuração.
- **Item 5 (texto oficial):** Há diversas ocorrências transmitidas pela Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária do Distrito Federal, indicando parcial
desrespeito aos termos da monitoração eletrônica por um dos
agravantes, circunstância que reforça a impossibilidade de revogação
das medidas cautelares que lhe foram impostas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS
CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES
QUE MOTIVARAM A SUA DECRETAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS
DE MONITORAMENTO POR UM DOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO IRRESTRITA DOS ACUSADOS.
1. Os agravantes são acusados de liderar grupo criminoso voltado à
preservação das decisões administrativas e judiciais que
determinaram o cancelamento das matrículas n. 726 e 727 e o
desmembramento da matrícula n. 1.037, todas relacionadas à Fazenda
São José, porção de terra de aproximadamente 360.000 hectares,
localizada na região do Coaceral, no Município de Formosa do Rio
Preto/BA, cujas reais dimensões e titularidade são objeto de disputa
há décadas.
2. A imputação delituosa volta-se também para a prática de lavagem
de ativos, consistente na movimentação de recursos em espécie ou
fragmentada, na ocultação de bens de luxo em nome de terceiros e,
principalmente, na criação da empresa JJF Holding, com capital
social de mais de R$ 581 milhões, oriundo da receita da matrícula
desmembrada.
3. A especial gravidade dos fatos imputados aos agravantes, que,
segundo o Ministério Público Federal, figuravam como líderes do
esquema criminoso de negociação de decisões judiciais, servindo como
fonte dos recursos financeiros milionários utilizados para
corromper agentes públicos, revela a necessidade de manutenção das
cautelares em questão, como forma de garantir a ordem pública e
evitar a reiteração criminosa.
4. Não obstante o tempo transcorrido desde a prisão dos agravantes,
a instrução processual, conquanto em estágio avançado, ainda não foi
concluída, não sendo recomendável restabelecer o seu direito
ambulatório de forma irrestrita, medida que poderá prejudicar a
completa elucidação dos graves crimes em apuração.
5. Há diversas ocorrências transmitidas pela Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária do Distrito Federal, indicando parcial
desrespeito aos termos da monitoração eletrônica por um dos
agravantes, circunstância que reforça a impossibilidade de revogação
das medidas cautelares que lhe foram impostas.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00319 INC:00004 INC:00009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1677144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59263/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1660671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59262/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2449955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55538/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
