{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62057,"origem":"stj","sha256_origem":"7b2065166efa5b9fe7fd3794a1c8be018be12611bc880c60c682604a8d74a5bc","registro_original":{"id_fonte":"000875789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"15338","numero_registro":"202200767352","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUTUADO\nCOMO PETIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO PROFERIDO EM PROCESSO ORIGINÁRIO DO STJ.\nIMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.\n1. Mandado de segurança.\n2. Nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, é embargável o\nacórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do\njulgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.\n3. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de\ndivergência contra julgados proferidos por esta Corte em outras\nclasses processuais, inclusive em processos originários, como o\nmandado de segurança.\n4. Não cabem embargos de divergência contra decisão monocrática.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg na Pet 15781>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl na Pet 14666>>-MA\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2075686>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b79c71d14671a3871b9606b4974f38489b3d1aa56d35aaafc6a39c25929bc16d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
