# Registro público: STJ — 15338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62057/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b2065166efa5b9fe7fd3794a1c8be018be12611bc880c60c682604a8d74a5bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUTUADO
COMO PETIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO PROFERIDO EM PROCESSO ORIGINÁRIO DO STJ.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mandado de segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, é embargável o
acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de
divergência contra julgados proferidos por esta Corte em outras
classes processuais, inclusive em processos originários, como o
mandado de segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabem embargos de divergência contra decisão monocrática.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUTUADO
COMO PETIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO PROFERIDO EM PROCESSO ORIGINÁRIO DO STJ.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Mandado de segurança.
2. Nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, é embargável o
acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
3. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de
divergência contra julgados proferidos por esta Corte em outras
classes processuais, inclusive em processos originários, como o
mandado de segurança.
4. Não cabem embargos de divergência contra decisão monocrática.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg na Pet 15781>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl na Pet 14666>>-MA
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2075686>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
