{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62058,"origem":"stj","sha256_origem":"84fb73f8eeede7250d3e15ea5ff9fe5ed1a02b8d65350a71613ff82d6f9ad1b3","registro_original":{"id_fonte":"000875790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006046","numero_registro":"202201656748","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO\nEMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. MANUTENÇÃO\nDO DECISUM.\n1. Incidência da Súmula 168/STJ: \"não cabem embargos de divergência,\nquando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do\nacórdão embargado\".\n2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação\nrescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o\npropósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo\nacórdão rescindendo.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1873474>>-MS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1084877>>-RJ\n(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - MATÉRIA NÃO\nAPRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA)\n   STJ - <<AgInt na AR 6257>>-RJ, <<AR 6158>>-DF,\n         <<AgInt na AR 5264>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ce4714f52dee1eb83b56a832d01398cd3df6409907aa9ecfffde00ac9c5f8e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
