{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62061,"origem":"stj","sha256_origem":"ef71cc82c32a80ef9568c2c2b1a24d545ecc9fd819cb9ebbe4fd17f087032635","registro_original":{"id_fonte":"000875869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1849139","numero_registro":"201903439080","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE\nOS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE/CONTEMPORANEIDADE\nDO ARESTO PARADIGMA.  MÉRITO ANALISADO EM OBTER DICTUM.\nINVIABILIDADE.\n1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento:\n\"No presente caso, os embargados, ora agravantes, tinham\nconhecimento da doação da Fazenda Coroados aos embargantes, ora\nagravados, desde pelo menos 2011 (e-STJ fls. 461 e 465), e,\nportanto, antes da oposição dos presentes embargos de terceiro em 12\nde setembro de 2016. (e-STJ fls. 1-33.) Nesse contexto, os ora\nagravantes somente não responderiam pelo ônus da sucumbência se não\ntivessem oposto 'resistência ao mérito dos embargos de terceiro'\"\n(STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.387/MT, supra, grifo nosso). (fl.\n2.043). Por outro lado, O acórdão paradigma decidiu que \"A penhora\nfoi efetuada sobre imóvel, com venda prometida à embargante (ora\nrecorrida), mas ainda registrado em nome do executado. Vê-se,\nportanto, que se houvesse o registro cartorário do compromisso, a\npenhora não seria realizada. Somente a publicidade perante terceiros\noriunda de tal registro elidiria a constrição. Tal providência\ncaberia a embargante, que não a efetuou. Portanto, foi a recorrida,\nmesmo vencendo a lide, quem deu causa a demanda\" (fl. 2.169).\n2. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os\nacórdãos confrontados, porquanto o acórdão embargado deixou claro\nque os ora embargantes tinham prévio conhecimento da doação da\nFazenda Coroados e, mesmo assim, opuseram resistência ao mérito dos\nembargos de terceiros, respondendo pelos ônus sucumbenciais,\nenquanto que, no paradigma, quem deu azo à sucumbência foi o\ncomprador que não providenciou o registro da venda do imóvel, o que\nobsta o processamento dos embargos de divergência.\n3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.\nPrecedentes.\n4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de\nfundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o\nconfronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como\nparadigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera\nrediscussão do quanto já decidido em recurso especial.\n5. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte\nembargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou\nentão supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma\nvez que o paradigma colacionado foi publicado em 29/9/2003.\nPrecedentes.\n6. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, \"o fundamento de\nmérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum,\nnão caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de\nautorizar a interposição de embargos de divergência\" (AgInt nos\nEREsp n. 1.264.848/RS, relator Ministro Raul Araujo, DJe de\n12/11/2019). Precedentes.\n7. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não\ncabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o\nparadigma não adentram o mérito do recurso especial. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2027875>>-PA,\n         <<AgInt nos EAREsp 2081061>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1939455>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1744434>>-MT,\n         <<EREsp 1677895>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO DE TESES - MERA REDISCUSSÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2105681>>-MG,\n         <<AgInt nos EAREsp 1800606>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DO\nPARADIGMA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1743438>>-BA,\n         <<AgInt nos EAREsp 1745316>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1266342>>-MA\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ARESTO PARADIGMA - MÉRITO ANALISADO EM\nOBTER DICTUM)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1264848>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1414411>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2173095>>-PB,\n         <<AgInt nos EAREsp 2051752>>-MG\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELO\nACÓRDÃO EMBARGADO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg nos EAREsp 1623638>>-RR,\n         <<AgInt nos EAREsp 193559>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48ddad96da25c871ddc6d21ae57fcf7cdec263c5a1d3dd70971d1999fb3cea1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
