# Registro público: STJ — 1849139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef71cc82c32a80ef9568c2c2b1a24d545ecc9fd819cb9ebbe4fd17f087032635

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE/CONTEMPORANEIDADE
DO ARESTO PARADIGMA.  MÉRITO ANALISADO EM OBTER DICTUM.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento:
"No presente caso, os embargados, ora agravantes, tinham
conhecimento da doação da Fazenda Coroados aos embargantes, ora
agravados, desde pelo menos 2011 (e-STJ fls. 461 e 465), e,
portanto, antes da oposição dos presentes embargos de terceiro em 12
de setembro de 2016. (e-STJ fls. 1-33.) Nesse contexto, os ora
agravantes somente não responderiam pelo ônus da sucumbência se não
tivessem oposto 'resistência ao mérito dos embargos de terceiro'"
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.387/MT, supra, grifo nosso). (fl.
2.043). Por outro lado, O acórdão paradigma decidiu que "A penhora
foi efetuada sobre imóvel, com venda prometida à embargante (ora
recorrida), mas ainda registrado em nome do executado. Vê-se,
portanto, que se houvesse o registro cartorário do compromisso, a
penhora não seria realizada. Somente a publicidade perante terceiros
oriunda de tal registro elidiria a constrição. Tal providência
caberia a embargante, que não a efetuou. Portanto, foi a recorrida,
mesmo vencendo a lide, quem deu causa a demanda" (fl. 2.169).
- **Item 2 (texto oficial):** Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados, porquanto o acórdão embargado deixou claro
que os ora embargantes tinham prévio conhecimento da doação da
Fazenda Coroados e, mesmo assim, opuseram resistência ao mérito dos
embargos de terceiros, respondendo pelos ônus sucumbenciais,
enquanto que, no paradigma, quem deu azo à sucumbência foi o
comprador que não providenciou o registro da venda do imóvel, o que
obsta o processamento dos embargos de divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma
vez que o paradigma colacionado foi publicado em 29/9/2003.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "o fundamento de
mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum,
não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de
autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos
EREsp n. 1.264.848/RS, relator Ministro Raul Araujo, DJe de
12/11/2019). Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não
cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma não adentram o mérito do recurso especial. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE/CONTEMPORANEIDADE
DO ARESTO PARADIGMA.  MÉRITO ANALISADO EM OBTER DICTUM.
INVIABILIDADE.
1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento:
"No presente caso, os embargados, ora agravantes, tinham
conhecimento da doação da Fazenda Coroados aos embargantes, ora
agravados, desde pelo menos 2011 (e-STJ fls. 461 e 465), e,
portanto, antes da oposição dos presentes embargos de terceiro em 12
de setembro de 2016. (e-STJ fls. 1-33.) Nesse contexto, os ora
agravantes somente não responderiam pelo ônus da sucumbência se não
tivessem oposto 'resistência ao mérito dos embargos de terceiro'"
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.387/MT, supra, grifo nosso). (fl.
2.043). Por outro lado, O acórdão paradigma decidiu que "A penhora
foi efetuada sobre imóvel, com venda prometida à embargante (ora
recorrida), mas ainda registrado em nome do executado. Vê-se,
portanto, que se houvesse o registro cartorário do compromisso, a
penhora não seria realizada. Somente a publicidade perante terceiros
oriunda de tal registro elidiria a constrição. Tal providência
caberia a embargante, que não a efetuou. Portanto, foi a recorrida,
mesmo vencendo a lide, quem deu causa a demanda" (fl. 2.169).
2. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados, porquanto o acórdão embargado deixou claro
que os ora embargantes tinham prévio conhecimento da doação da
Fazenda Coroados e, mesmo assim, opuseram resistência ao mérito dos
embargos de terceiros, respondendo pelos ônus sucumbenciais,
enquanto que, no paradigma, quem deu azo à sucumbência foi o
comprador que não providenciou o registro da venda do imóvel, o que
obsta o processamento dos embargos de divergência.
3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
Precedentes.
4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
5. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma
vez que o paradigma colacionado foi publicado em 29/9/2003.
Precedentes.
6. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "o fundamento de
mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum,
não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de
autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos
EREsp n. 1.264.848/RS, relator Ministro Raul Araujo, DJe de
12/11/2019). Precedentes.
7. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não
cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma não adentram o mérito do recurso especial. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 2027875>>-PA,
         <<AgInt nos EAREsp 2081061>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1939455>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1744434>>-MT,
         <<EREsp 1677895>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO DE TESES - MERA REDISCUSSÃO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2105681>>-MG,
         <<AgInt nos EAREsp 1800606>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DO
PARADIGMA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1743438>>-BA,
         <<AgInt nos EAREsp 1745316>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1266342>>-MA
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ARESTO PARADIGMA - MÉRITO ANALISADO EM
OBTER DICTUM)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1264848>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1414411>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 2173095>>-PB,
         <<AgInt nos EAREsp 2051752>>-MG
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELO
ACÓRDÃO EMBARGADO)
   STJ - <<AgRg no AgRg nos EAREsp 1623638>>-RR,
         <<AgInt nos EAREsp 193559>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
