{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62062,"origem":"stj","sha256_origem":"10c9ce3b08563f2d2e5ca1fd72f0d8de4b127976608b310848fd851cdc594b77","registro_original":{"id_fonte":"000875885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na EXC na ExImp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO","numero_processo":"27","numero_registro":"202203653833","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSIVAS EXCEÇÕES DE\nIMPEDIMENTO. OPOSIÇÕES, RECURSOS E EXPEDIENTES PROCESSUAIS\nMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E INFUNDADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.\nREJEIÇÃO DE PLANO.\nI - Agravo interno contra decisão que rejeitou nova exceção de\nimpedimento, em desfavor de decisão proferida rejeitando exceção de\nimpedimento.\nII - Verificada a intenção maliciosa e litigância de má-fé no manejo\ndos instrumentos processuais, cumpre ao Superior Tribunal de\nJustiça estancar de plano a conduta perniciosa, para impedir novas\ndistribuições de infindáveis oposições e recursos manifestamente\ninadmissíveis.\nIII - Assim não fosse, estar-se-ia fechando os olhos à real intenção\nda parte predadora, ratificando a má-fé processual e pactuando com\na conduta processual predatória.\nIV - Nesse sentido a decisão monocrática de rejeição liminar da\nexceção de impedimento, a fim de cessar a continuação protelatória\nem expedientes processuais infundados, com claro abuso de direito.\nV - Não se presta, e deve ser repudiada, a utilização indevida e\nmanifestamente infundada de instrumentos processuais que visam\nafastar a suposta imparcialidade do magistrado, como a exceção de\nsuspeição e impedimento, em face do mero inconformismo da parte em\nrelação à decisão judicial desfavorável.\nVI - Negado provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7e4e3304c492365526b882f332280a51f7b0c856ab619600e949009404347fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
