{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62064,"origem":"stj","sha256_origem":"48d6ae35f1c42be4610dd6e674d41597fa968d99049ff3eaf7cc0164f08b3d71","registro_original":{"id_fonte":"000875895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no Inq","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO","numero_processo":"1566","numero_registro":"202201600843","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO. PROMOÇÃO\nMINISTERIAL PELO ARQUIVAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES COM RELAÇÃO À\nAUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TITULAR DA AÇÃO\nPENAL. ACOLHIMENTO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. ARQUIVAMENTO\nDETERMINADO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA EVENTUAL CONTINUIDADE DAS\nINVESTIGAÇÕES NO TOCANTE AOS INVESTIGADOS SEM A PRERROGATIVA\nFUNCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que o\npedido de arquivamento de inquérito formulado pelo Procurador-Geral\nda República, ou mesmo pelo Vice-Procurador-Geral da República, nos\ncasos em que oficia por delegação daquele, vincula o STJ, sendo\ninaplicável a disposição contida no art. 28 da lei adjetiva penal.\nPrecedentes.\n2. Promovido o arquivamento do inquérito com relação aos\ninvestigados detentores de prerrogativa de foro nesta Corte\nSuperior, devem os autos ser remetidos aos juízo competente para\napreciar os pedidos formulados relativamente aos demais investigados\ne, se o caso, promover a continuidade das investigações.\n3. Descabe a este STJ, após cessada a sua competência decorrente da\nprerrogativa de função, julgar originariamente questões relacionadas\nexclusivamente aos não detentores de prerrogativa funcional.\n4 . Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00028"],"jurisprudencia_citada":"(ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA -\nVINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO PEDIDO)\n   STJ - <<Inq 1500>>-DF\n(ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO - INVESTIGADOS COM PRERROGATIVA DE FORO\nNO STJ - DEVOLUÇÃO AO JUÍZO ORIGINÁRIO)\n   STJ - <<Inq 819>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b3ec35ed192e1c1a9db3f0b0ef79895fce8c224ad94bfbae2d560be2b7e5ad2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
