{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62065,"origem":"stj","sha256_origem":"1ee5817c7fb3bda8ad59fc71f2277a891675932e2dcb1ae0aa9a9d9fd4350b54","registro_original":{"id_fonte":"000875899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2517753","numero_registro":"202304322162","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO \"POR\nINFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ART. 40,\nINCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06\". NESTA CORTE, EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n315/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da\nincidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo\ninterno, a parte agravante traz as alegações que foram objeto de\nanálise na decisão recorrida.\nII - No caso dos autos, vale repetir o que foi dito na decisão\nagravada, a parte embargante cita julgados de mais de 20 anos,\ntranscrevendo pequenos excertos, não demonstrando a existência de\nsimilitude entre o acórdão recorrido e os arestos indicados como\nparadigmas, nem realizando o necessário cotejo analítico entre os\njulgados. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de\nque a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em\nembargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão,\ncópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de\njurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, em que foi publicado\no acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na\nrede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como\ndescrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados.\nIII - A parte embargante, no momento da interposição do recurso, não\nacostou aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como\nparadigma, limitando-se a transcrever, na peça recursal, trechos das\nementas dos julgados invocados, descumprindo, assim, as regras\ntécnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais\ninsanáveis.\nIV - A análise dos presentes embargos de divergência implicaria\nreexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso\nespecial, hipótese de cabimento não abarcada nem pelo art. 266 do\nRISTJ, nem pela jurisprudência desta Corte.\nV - Não se admite a interposição de embargos de divergência na\nhipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a\nteor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: \"Não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial.\"\nVI - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a\njurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se\nverificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha\ndado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se\nprestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou\ncorrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar\ntese de admissibilidade com tese de mérito.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004 ART:01044","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO -\nVÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 494772>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 2236989>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 2165658>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA\n315/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1898298>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1893887>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05c42dc5934c2576decb0bbd75c8a789d01070898692f6f30df0e04b0b6ef2a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
