# Registro público: STJ — 2517753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ee5817c7fb3bda8ad59fc71f2277a891675932e2dcb1ae0aa9a9d9fd4350b54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO "POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06". NESTA CORTE, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante traz as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II -…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO "POR
INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ART. 40,
INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06". NESTA CORTE, EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da
incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo
interno, a parte agravante traz as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
II - No caso dos autos, vale repetir o que foi dito na decisão
agravada, a parte embargante cita julgados de mais de 20 anos,
transcrevendo pequenos excertos, não demonstrando a existência de
similitude entre o acórdão recorrido e os arestos indicados como
paradigmas, nem realizando o necessário cotejo analítico entre os
julgados. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de
que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão,
cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, em que foi publicado
o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na
rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como
descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
III - A parte embargante, no momento da interposição do recurso, não
acostou aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigma, limitando-se a transcrever, na peça recursal, trechos das
ementas dos julgados invocados, descumprindo, assim, as regras
técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais
insanáveis.
IV - A análise dos presentes embargos de divergência implicaria
reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso
especial, hipótese de cabimento não abarcada nem pelo art. 266 do
RISTJ, nem pela jurisprudência desta Corte.
V - Não se admite a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a
teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial."
VI - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO -
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 494772>>-RS,
         <<AgRg nos EAREsp 2236989>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 2165658>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA
315/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1898298>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1893887>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004 ART:01044
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1044)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044
- [STJ — 2557664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133612/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2719509](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92804/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044
