{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62066,"origem":"stj","sha256_origem":"18bc4c116eb0b456a9b5ead6e7751e89d801d6f918e34822e6a5c3210a97cb58","registro_original":{"id_fonte":"000875902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209946","numero_registro":"202202907995","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.  COMPRA E VENDA FUNDADA EM\nPROCURAÇÃO RECONHECIDAMENTE FALSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO\nSTJ. NÃO ADMISSÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA,\nPROFERIDO EM AÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o cancelamento\nde procuração pública e anulação de escritura pública, em desfavor\ndo ora agravante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado\nconcluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso\nespecial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tal\nsituação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação,\npois não se admite a interposição de embargos de divergência na\nhipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a\nteor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: \"Não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial.\"\nIII - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior\nTribunal de Justiça: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n30/5/2023, DJe de 1º/6/2023. Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros\noutros, os seguintes julgados desta Corte: EDcl no AgInt nos EAREsp\nn. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,\nDJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos\nEAREsp n. 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nSegunda Seção, DJe de 8/5/2020.\nIV - Outrossim, verifica-se que a parte embargante apresenta como\nparadigma julgado proferido em recurso ordinário em mandado de\nsegurança. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que, em embargos de divergência, não se\nadmite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem\nnatureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso\nordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário\nem mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.\nV - Ressalte-se que, mesmo sob a vigência do novo Código de Processo\nCivil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de\nteses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas\ndecorrentes do julgamento de recursos e ações de competência\noriginária. Não podem servir como paradigma os julgados relativos a\nações constitucionais. A propósito: AgRg na Pet n. 15.433/SP,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em\n24/5/2023, DJe de 26/5/2023.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA\n315/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1969968>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1768953>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 682226>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - JULGADOS RELATIVOS A AÇÕES\nCONSTITUCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg na Pet 15433>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b92687efb81954e921a0b868012e4451c56cb4a8afa7c1f7f21b77a582c146e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
