# Registro público: STJ — 2209946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62066/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18bc4c116eb0b456a9b5ead6e7751e89d801d6f918e34822e6a5c3210a97cb58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA FUNDADA EM PROCURAÇÃO RECONHECIDAMENTE FALSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. NÃO ADMISSÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PROFERIDO EM AÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o cancelamento de procuração pública e anulação de escritura pública, em desfavor do ora agravante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.  COMPRA E VENDA FUNDADA EM
PROCURAÇÃO RECONHECIDAMENTE FALSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO
STJ. NÃO ADMISSÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA,
PROFERIDO EM AÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o cancelamento
de procuração pública e anulação de escritura pública, em desfavor
do ora agravante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso
especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tal
situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação,
pois não se admite a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a
teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial."
III - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
30/5/2023, DJe de 1º/6/2023. Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros
outros, os seguintes julgados desta Corte: EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos
EAREsp n. 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.
IV - Outrossim, verifica-se que a parte embargante apresenta como
paradigma julgado proferido em recurso ordinário em mandado de
segurança. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, em embargos de divergência, não se
admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem
natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso
ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário
em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
V - Ressalte-se que, mesmo sob a vigência do novo Código de Processo
Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de
teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas
decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência
originária. Não podem servir como paradigma os julgados relativos a
ações constitucionais. A propósito: AgRg na Pet n. 15.433/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
24/5/2023, DJe de 26/5/2023.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA
315/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1969968>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1768953>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 682226>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - JULGADOS RELATIVOS A AÇÕES
CONSTITUCIONAIS)
   STJ - <<AgRg na Pet 15433>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2963871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123461/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2907050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1694261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99916/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
