# Registro público: STJ — 2096763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21c4f04d1aa23b7f204d2bfcfff468e14c7c87a8598f8784dd6fc1a0a643642b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o
delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao
manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto
probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das
substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso
de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da
apreensão.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de
drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os
depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são
meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório,
quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o
delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao
manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto
probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das
substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso
de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da
apreensão.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de
drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os
depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são
meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório,
quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
