# Registro público: STJ — 1358818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8c83568a94b9b75685fc261d5e363fc6b2a1df0f098588251c27f7b08fe0e43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DECISÃO MERITÓRIA. COGNIÇÃO RESTRITA DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Por depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos
confrontados, inviável o exame de divergência jurisprudencial em
torno de suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil
de 1973. Precedentes" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.331.055/PR,
Segunda Seção, DJe de 3/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** "Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência, descabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, Primeira Seção,
DJe de 19/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DECISÃO MERITÓRIA. COGNIÇÃO RESTRITA DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. "Por depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos
confrontados, inviável o exame de divergência jurisprudencial em
torno de suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil
de 1973. Precedentes" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.331.055/PR,
Segunda Seção, DJe de 3/9/2020).
2. "Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência, descabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, Primeira Seção,
DJe de 19/11/2021).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1837862>>-RS,
         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1331055>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 903087>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1764848>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
