{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62076,"origem":"stj","sha256_origem":"d79e209a566590a65df3fffc224ac2da52cc1de3216347bd64e9412b7d9f7be1","registro_original":{"id_fonte":"000875936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2415479","numero_registro":"202302460451","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nDIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.\n1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de\nsimilitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com\nbase nos fatos processuais neles constantes.\n2. No caso do acórdão embargado, houve pagamento voluntário das\ncustas da apelação, o que não se constata no acórdão paradigma, em\nque se concluiu pela concessão tácita da isenção de custas diante da\nnão apreciação do pedido de gratuidade de justiça.\n3. A prática de ato incompatível com o pedido de isenção de custas\nconstatada no acórdão embargado é premissa fática essencial do\nacórdão recorrido sem correspondência no acórdão paradigma,\nafastando a caracterização da similitude fática.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<EREsp 1707423>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 2056572>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e0438e8df4b432625fcbf544359557a52794efaecb67aa05b9015ba3e4047f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
