{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62077,"origem":"stj","sha256_origem":"9d9d3c9e081eba2c0a460570223062b5e55d2cc50d5fc6e71b14694f45b62cba","registro_original":{"id_fonte":"000875994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861295","numero_registro":"201900112842","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nDIREITO DE IMAGEM. JOGOS ELETRÔNICOS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO\nTERMO INICIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A princípio, os autos não devem ficar suspensos em razão do REsp\nn. 2.064.073/PR. Em decisão recente, o Presidente da Comissão\nGestora de Precedentes e de Ações Coletivas, e. Min. Rogério\nSchietti Cruz, declarou em 15 de fevereiro de 2024 que: \"Em análise\npormenorizada dos autos e das alegações das partes, entendo que esse\nrecurso especial não reúne os pressupostos para sua afetação sob o\nrito dos repetitivos.\"\n2. No presente agravo, o recorrente sustenta ter demonstrado\nadequadamente a divergência jurisprudencial suscitada. Afirma que o\nacórdão da Quarta Turma do STJ divergiu da Segunda Turma do STJ\nquanto ao ônus da prova. Suscita que é irrelevante a natureza\njurídica das partes litigantes para a admissão do recurso e para\nsanar a divergência.\n3. Conforme indicado na impugnação ao agravo interno, \"sem dúvida, o\ncontexto fático em que prolatado o v. acórdão paradigma discrepa\ntotalmente do existente na presente demanda, na qual se discute a\nincidência da prescrição quanto à pretensão reparatória de jogador\nde futebol por suposta violação a direito a imagem apresentada em\njogo eletrônico.\"\n4. A controvérsia dos autos é entre particulares em nítida relação\njurídica privada envolvendo direito de imagem. O paradigma da\nSegunda Turma envolve questão consequente da relação entre\nservidores públicos e a Administração Pública. O regime jurídico do\nparadigma é bastante distinto das normas e princípios que ora regem\na matéria sob exame.\n5. Os arestos confrontados não apresentam similitude fática, pois\npartem de premissas distintas para a solução dos casos. Assim,\nausente a indispensável similitude fática entre os arestos\ncomparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste\nSuperior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser\nconhecidos os embargos de divergência.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio\nde Noronha, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1880896>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1366295>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e89f4db8f6fb07ca2f079f6608d7378588b9ff3cde47396c180ccc20268ff8fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
