# Registro público: STJ — 1861295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d9d3c9e081eba2c0a460570223062b5e55d2cc50d5fc6e71b14694f45b62cba

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO DE IMAGEM. JOGOS ELETRÔNICOS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO
TERMO INICIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A princípio, os autos não devem ficar suspensos em razão do REsp
n. 2.064.073/PR. Em decisão recente, o Presidente da Comissão
Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, e. Min. Rogério
Schietti Cruz, declarou em 15 de fevereiro de 2024 que: "Em análise
pormenorizada dos autos e das alegações das partes, entendo que esse
recurso especial não reúne os pressupostos para sua afetação sob o
rito dos repetitivos."
2. No presente agravo, o recorrente sustenta ter demonstrado
adequadamente a divergência jurisprudencial suscitada. Afirma que o
acórdão da Quarta Turma do STJ divergiu da Segunda Turma do STJ
quanto ao ônus da prova. Suscita que é irrelevante a natureza
jurídica das partes litigantes para a admissão do recurso e para
sanar a divergência.
3. Conforme indicado na impugnação ao agravo interno, "sem dúvida, o
contexto fático em que prolatado o v. acórdão paradigma discrepa
totalmente do existente na presente demanda, na qual se discute a
incidência da prescrição quanto à pretensão reparatória de jogador
de futebol por suposta violação a direito a imagem apresentada em
jogo eletrônico."
4. A controvérsia dos autos é entre particulares em nítida relação
jurídica privada envolvendo direito de imagem. O paradigma da
Segunda Turma envolve questão consequente da relação entre
servidores públicos e a Administração Pública. O regime jurídico do
paradigma é bastante distinto das normas e princípios que ora regem
a matéria sob exame.
5. Os arestos confrontados não apresentam similitude fática, pois
partem de premissas distintas para a solução dos casos. Assim,
ausente a indispensável similitude fática entre os arestos
comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser
conhecidos os embargos de divergência.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
