# Registro público: STJ — 15618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45ecdd8189a6254988779d570e146cb956a3b48e3a8feb3182b0340faa9f7b83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRÂNSITO EM
JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência contra
a decisão proferida em embargos de divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação
do trânsito em julgado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência contra
a decisão proferida em embargos de divergência.
2. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação
do trânsito em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião
Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EM ANTERIORES EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA)
   STJ - <<AgRg na Pet 15617>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
