{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6208,"origem":"stj","sha256_origem":"d2a40080b968eb6e904854b31ff6a1f70a012c40a3e6abd3323bb1200228e752","registro_original":{"id_fonte":"000817832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"160884","numero_registro":"202200476960","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM\nFLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO\nCOMPROVADA. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA\nCOMPANHEIRA DO RECORRENTE PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. CONCLUSÃO\nDIVERSA NECESSITA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. MELHOR\nDISCUSSÃO NA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A\nALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.\nI ? O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII ? O trancamento de investigações policiais, procedimentos\ninvestigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida\nexcepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem\nnecessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade\nda conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou\nausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de\nmaterialidade.\nIII - Há indícios suficientes de autoria e materialidade para a\ncontinuidade da persecução penal, não sendo possível, neste momento\nprocessual, determinar o trancamento da ação penal em virtude de não\nter ficado demonstrada de forma cabal a suposta violação de\ndomicílio do recorrente.\nIV -  Consta dos autos que milicianos, em patrulha rotineira,\nabordaram o corréu do recorrente, ora agravante, oportunidade em que\napreenderam 47 (quarenta e sete) pinos de cocaína, tendo o corréu\ninformado que havia adquirido o entorpecente com o ora agravante,\nque recebeu os milicianos os ameaçando com um facão, sendo ambos\nconhecidos das autoridade policiais pelo envolvimento com o comércio\nespúrio o que, a priori, demonstra a existência de fundadas razões\npara a incursão no domicílio do acusado, ainda mais diante do\nconsentimento da companheira do agravante, devidamente corroborada\nem sede judicial na audiência de custódia que resultou na conversão\nda prisão em flagrante em preventiva.\nV - Dessarte, comporta deferência a afirmação do acórdão recorrido\nno sentido de que \"a legalidade da diligência e do ingresso devem\nser melhor esclarecidas no curso da instrução criminal, em regular\ncontraditório judicial, quando, inclusive, poderá ser demonstrada,\nnão sendo possível, na presente via, o trancamento\" (fl. 73)\nVI - Afastada a flagrante ilegalidade apontada, importante\nesclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo\nfático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de\ndesconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na\nanálise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada\ndentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite\ndilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUSTA CAUSA - NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE)\n   STJ - <<RHC 83724>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 67110>>-MT,\n         <<HC 394537>>-RJ,\n         <<RHC 80845>>-RJ\n   STF - [[HC-AgR 141918]],\n         [[HC-AgR 138157]],\n         [[RHC-AgR 126420]]\n(ENTRADA EM DOMICÍLIO - LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA E DO INGRESSO -\nESCLARECIMENTO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 691609>>-SP,\n         <<AgRg no HC 741190>>-SP,\n         <<HC 704956>>-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A ENSEJAR ALTERAÇÃO\n- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC,\n         <<AgRg no HC 369103>>-MS,\n         <<AgRg no HC 288503>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d21ebbc6c081fe19141c370ecf197b2439b53b28ef83d1d0902c2922d6e988b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
